A caracterização de concausa em distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho exige raciocínio técnico específico, que laudos periciais genéricos nem sempre demonstram.
DORT e concausa exigem uma distinção fundamental na perícia: identificar uma doença musculoesquelética não equivale a demonstrar a participação do trabalho em seu desenvolvimento ou agravamento. Da mesma forma, reconhecer uma condição preexistente não permite excluir, automaticamente, uma contribuição ocupacional. O Ministério da Saúde orienta uma investigação que integre história clínica, antecedentes, exposição e avaliação das atividades de trabalho.
Nesse contexto, o diagnóstico clínico-funcional caracteriza a doença, suas manifestações e suas repercussões. Entretanto, a denominação “distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho” acrescenta uma dimensão etiológica: o trabalho participa da produção, manutenção ou agravamento do quadro. Portanto, o perito precisa fundamentar essa relação, em vez de presumir o nexo a partir do diagnóstico anatômico.
Já a concausa articula a contribuição ocupacional com outros fatores que participam do adoecimento. No recorte deste artigo, a análise envolve uma condição preexistente e uma exposição profissional potencialmente agravante. Contudo, o conceito não se limita a doenças anteriores: o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 contempla a contribuição direta do trabalho mesmo quando ele não representa a causa única do dano.
Assim, a pergunta pericial não termina em “o trabalhador já apresentava tendinopatia?”. Ela avança para outra questão: qual contribuição o trabalho efetivamente exerceu sobre a evolução documentada desse quadro?
DORT e concausa: O nexo exige uma metodologia verificável
A análise de DORT e concausa precisa conectar três dimensões: condição clínica, exposição ocupacional e evolução temporal. Nenhuma delas, isoladamente, resolve a investigação. O protocolo do Ministério da Saúde sobre LER/DORT destaca a natureza multifatorial desses agravos e orienta a análise integrada dos fatores envolvidos.
Além disso, a Resolução CFM nº 2.323/2022 determina que o médico considere, entre outros elementos, a história clínica e ocupacional atual e pregressa, o local de trabalho, a organização das atividades, os dados epidemiológicos e a literatura científica na investigação do nexo. Portanto, a conclusão exige mais do que uma impressão subjetiva sobre a profissão ou o relato de dor.
Análise ergonômica: estudar a atividade, não apenas o cargo
Informar que o trabalhador atua como operador, auxiliar ou digitador não descreve sua exposição. Para compreender as exigências reais da atividade, o perito precisa examinar elementos como:
- Frequência dos movimentos e duração da exposição;
- Intensidade da força e posturas exigidas;
- Sobrecarga estática e dinâmica;
- Ritmo, pausas e possibilidades de recuperação;
- Alternância de tarefas e mudanças na organização do trabalho.
A NR-17 contempla essas dimensões e diferencia a avaliação ergonômica preliminar da análise ergonômica do trabalho. Entretanto, esses instrumentos não estabelecem, sozinhos, o nexo individual: o perito precisa relacionar as informações sobre exposição aos achados clínicos e à história do trabalhador.
Histórico de exposição e cronologia dos sintomas
Em seguida, o laudo deve reconstruir a sequência dos acontecimentos: quando a doença apareceu, como evoluiu, quais tarefas o trabalhador executou e quais alterações ocorreram nas condições de trabalho.
Prontuários anteriores, registros ocupacionais e documentos sobre a atividade ajudam a comparar o estado prévio com a evolução posterior. Além disso, a investigação deve considerar mudanças dos sintomas durante diferentes períodos de exposição e afastamento, sem transformar uma associação temporal isolada em prova suficiente de causalidade. Essa abordagem acompanha a orientação do Ministério da Saúde de integrar história das queixas, antecedentes e anamnese ocupacional.
Os erros que fragilizam a conclusão pericial
Dois extremos comprometem o raciocínio: ignorar um antecedente relevante ou utilizá-lo para encerrar a investigação. Em ambos, o laudo deixa de explicar como os fatores clínicos e ocupacionais interagem.
O Ministério da Saúde esclarece que identificar uma doença não ocupacional não descarta a existência concomitante de LER/DORT. Por outro lado, também exige investigar se os achados e a exposição sustentam a relação com o trabalho. Logo, nem o antecedente exclui automaticamente o nexo, nem a atividade repetitiva o confirma por si só.
Primeiro extremo: desconsiderar a condição preexistente
Quando o perito ignora uma tendinopatia anterior, perde uma referência importante para avaliar a evolução do quadro. Afinal, precisa distinguir o que o trabalhador já apresentava daquilo que eventualmente surgiu ou se agravou durante a exposição investigada.
Por isso, a fundamentação deve esclarecer:
- Quais documentos demonstram a condição anterior;
- Quais sintomas e limitações já existiam;
- Quais mudanças clínicas ocorreram posteriormente;
- Como essas mudanças se relacionam com a exposição;
- Quais explicações alternativas o perito considerou.
Essa organização traduz a exigência de investigar a história clínica e ocupacional atual e pregressa, prevista na resolução do CFM.
Segundo extremo: excluir o trabalho sem examinar suas exigências
No sentido oposto, classificar a doença como “degenerativa” ou “preexistente” não demonstra que o trabalho deixou de contribuir para seu agravamento. Para sustentar essa exclusão, o perito precisa confrontar as características da doença com as exigências efetivas da atividade.
Da mesma forma, a ausência de uma AET nos documentos não demonstra ausência de exposição. Nessa situação, o laudo deve explicitar quais informações permitem estudar a atividade e quais limitações permanecem. O protocolo do Ministério da Saúde prevê investigação do posto ou da atividade in loco quando necessária; portanto, a metodologia deve responder às necessidades do caso, sem presumir que toda investigação exige procedimentos idênticos.
Consequentemente, uma conclusão categórica acompanhada de investigação incompleta oferece pontos concretos para questionamento técnico: exposição mal caracterizada, cronologia inconsistente ou antecedentes sem análise. Isso não determina, por si só, o resultado de uma impugnação ou de um recurso; evidencia, porém, lacunas na fundamentação.
Caso fictício: quando a exposição agrava uma tendinopatia
“Um trabalhador apresenta histórico documentado de tendinopatia do ombro, com episódios anteriores de dor, mas sem limitação funcional persistente registrada naquele período.
Posteriormente, passa a executar uma atividade que exige movimentos repetidos do membro superior, aplicação de força e recuperação insuficiente entre ciclos.
Durante esse período, os registros clínicos demonstram aumento sustentado dos sintomas e perda funcional. A documentação da atividade, por sua vez, permite caracterizar a exposição e sua compatibilidade com a sobrecarga do segmento afetado.”
Nesse exemplo, o antecedente não constitui uma resposta pronta. Ao contrário, integra a comparação entre o estado anterior e a evolução posterior. Para fundamentar a concausa, o perito precisa explicar por que os elementos disponíveis sustentam uma contribuição ocupacional ao agravamento, em vez de apenas registrar que doença e trabalho coexistem. Esse raciocínio acompanha a investigação multifatorial prevista no protocolo de LER/DORT.
Como transformar os dados em uma conclusão fundamentada?
O laudo deve apresentar uma sequência compreensível:
-
Caracterizar a doença e suas repercussões funcionais.
-
Identificar a condição preexistente e sua documentação.
-
Descrever a exposição ocupacional relevante.
-
Confrontar a cronologia com a evolução clínica.
-
Examinar explicações alternativas.
-
Explicar por que os achados sustentam, afastam ou não permitem concluir sobre a contribuição do trabalho.
No cenário hipotético, se o conjunto de evidências demonstrar contribuição direta do trabalho para o agravamento, a condição anterior não impede a caracterização de concausa. Essa interpretação encontra fundamento na Lei nº 8.213/1991, artigo 21, inciso I, que não exige o trabalho como causa única. Entretanto, a simples presença de repetitividade não basta para alcançar essa conclusão.
Em conclusão, dominar DORT e concausa exige distinguir diagnóstico, antecedente e contribuição ocupacional sem tratar nenhum desses elementos como resposta automática. A consistência do laudo nasce da conexão explícita entre clínica, exposição e cronologia. É essa fundamentação acompanhada da análise de alternativas e do reconhecimento dos limites da prova que permite defender tecnicamente a conclusão diante de questionamentos.
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Referências:
- https://www.gov.br/saude/pt-br
- https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_ler_dort.pdf
- https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2323_2022.pdf
- https://caduceucursos.com.br/ler-dort-diagnostico-nexo-causal/
- https://caduceucursos.com.br/cursos/pos-graduacao/pos-em-medicina-do-trabalho/

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